Compliance em contratos públicos: nova regulamentação reforça exigências para empresas

Empresas devem adotar mecanismos efetivos de compliance e anticorrupção, garantindo maior transparência e segurança jurídica nas relações com o poder público

A implementação de programas de integridade em empresas que firmam contratos públicos ganhou um novo marco regulatório com a publicação do Decreto nº 12.304/2024. O texto regulamenta dispositivos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), estabelecendo critérios para avaliação dos programas de integridade, especialmente em contratações de grande vulto, processos de desempate em licitações e casos de reabilitação de empresas sancionadas.

A medida reforça a necessidade de as empresas adotarem mecanismos efetivos de compliance e anticorrupção, garantindo maior transparência e segurança jurídica nas relações com o poder público.

O que muda com o decreto nº 12.304/2024?

A nova regulamentação detalha as diretrizes para a avaliação dos programas de integridade das empresas que participam de licitações e contratos públicos, abrangendo os seguintes aspectos:

  • Comprometimento da alta direção com a integridade e a ética corporativa
  • Aplicabilidade das regras de compliance a todos os níveis hierárquicos da empresa
  • Treinamentos e ações periódicas para reforçar a cultura de integridade
  • Compatibilidade entre registros contábeis e transações financeiras, evitando fraudes e desvios
  • Procedimentos para detectar e interromper práticas ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro

A intenção do governo é garantir que os programas de integridade não sejam apenas formais, mas sim efetivos e atualizados, assegurando uma cultura de conformidade dentro das empresas.

Quando o programa de compliance será exigido?

O decreto prevê a obrigatoriedade da comprovação de programas de integridade em três situações:

  • Contratações de grande vulto: Empresas que firmarem contratos de valores elevados com o poder público precisarão demonstrar que possuem um programa de integridade eficaz
  • Critério de desempate em licitações: Licitantes que desejarem utilizar o compliance como vantagem competitiva para desempate deverão apresentar evidências concretas da implementação do programa
  • Reabilitação de empresas sancionadas: Empresas penalizadas por irregularidades poderão solicitar reabilitação, desde que cumpram requisitos cumulativos, incluindo a adoção ou aprimoramento de um programa de integridade

Reabilitação de empresas sancionadas: novas exigências

A Lei de Licitações já previa a possibilidade de reabilitação de empresas punidas, mediante o cumprimento de cinco requisitos, conforme o artigo 163:

  1. Reparação integral do dano causado
  2. Pagamento das multas aplicadas
  3. Cumprimento do prazo mínimo de penalização (1 ano para impedimento de licitar e contratar; 3 anos para declaração de inidoneidade)
  4. Atendimento às condições estabelecidas no ato punitivo
  5. Análise jurídica conclusiva sobre o cumprimento dos requisitos acima

O Decreto nº 12.304/2024 reforça essa previsão, estabelecendo que, nos casos mais graves – como fraudes e apresentação de declarações falsas –, a reabilitação só será concedida se a empresa comprovar a adoção ou o aperfeiçoamento de um programa de compliance eficaz.

A Controladoria-Geral da União (CGU) será a responsável por fiscalizar a implementação e a efetividade dos programas de integridade, atuando tanto de forma preventiva quanto repressiva para garantir o cumprimento das normas.

Aplicação para concessões e parcerias público-privadas

Embora o decreto regulamente dispositivos da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), suas diretrizes também se aplicam a outros regimes de contratação com o poder público, incluindo:

  • Concessões e permissões de serviços públicos, regidas pela Lei nº 8.987/1995
  • Parcerias público-privadas (PPPs), disciplinadas pela Lei nº 11.079/2004

Isso significa que empresas que atuam nesses segmentos também precisarão atender aos novos critérios de compliance para continuar firmando contratos com a administração pública.

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Artigo de autoria de Andre Bonat Cordeiro, Mestre em Direito Administrativo e sócio de AMSBC Sociedade de Advogados 

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